- 1 -Cada uma das fases do projecto referidas no artigo anterior carece de aprovação do INAC.
- 2 -A aprovação do INAC prevista no número anterior consiste na verificação da conformidade das fases do projecto com as normas estabelecidas no anexo 14 à Convenção de Chicago, no Regulamento (CE) n.º 2320/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 849/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, no Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil e ainda com os requisitos previstos em regulamentação complementar.
- 3 -Os prazos de aprovação de cada uma das fases referidas no presente artigo são definidos em regulamentação complementar, tendo em conta a complexidade de cada fase, não podendo nenhum dos prazos exceder 90 dias seguidos, contados a partir da data da entrega de todos os elementos que integram essa fase.
Artigo 6.º — Projecto
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/06/2010
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/2010
Decreto-Lei n.º 55/2010 - 1.ª Série(31/05/2010)
Original