- 1 -As ações adquiridas no âmbito das modalidades de venda referidas no n.º 1 do artigo 2.º podem ser sujeitas ao regime de indisponibilidade previsto nos n.os 3 a 7, por um prazo máximo de cinco anos a contar, respetivamente, da data de publicação da resolução do Conselho de Ministros que determine o investidor que adquira as aludidas ações ou do dia de realização da sessão especial de bolsa destinada a apurar os resultados da oferta, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º
- 2 -O Conselho de Ministros determina as situações em que as ações objeto da venda direta de referência e ou da oferta pública de venda aos trabalhadores ficam sujeitas ao regime de indisponibilidade, caso em que não podem ser oneradas nem ser objeto de negócios jurídicos que visem a transmissão da respetiva titularidade, ainda que com eficácia futura, nomeadamente contratos-promessa e contratos de opção.
- 3 -Não podem ser celebrados negócios pelos quais o titular das ações se obrigue a exercer os direitos de voto inerentes às ações em determinado sentido.
- 4 -Os direitos de voto inerentes às ações sujeitas ao regime de indisponibilidade não podem ser exercidos por interposta pessoa.
- 5 -Caso o Conselho de Ministros venha a sujeitar ao regime de indisponibilidade as ações adquiridas no âmbito da venda direta de referência e ou da oferta pública de venda aos trabalhadores, são nulos os negócios celebrados em violação do disposto nos n.os 2 a 4, ainda que antes de iniciado o período de indisponibilidade.
- 6 -Na situação prevista no número anterior, as nulidades podem ser judicialmente declaradas a requerimento do Ministério Público, sem prejuízo da sua invocação, nos termos gerais de direito, por qualquer interessado, incluindo a EMPORDEF ou a ENVC, S. A.
- 7 -Em casos devidamente justificados, o Ministro de Estado e das Finanças e o Ministro da Defesa Nacional podem, mediante despacho, a requerimento dos interessados, autorizar a celebração dos negócios previstos nos n.os 3 a 5, desde que não seja prejudicada a realização dos objetivos da reprivatização.
Artigo 5.º — Regime de indisponibilidade das ações adquiridas
Vigente desde: 13/08/2012
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Em vigor desde 13/08/2012