- 1 -As condições finais e concretas das operações necessárias à concretização da venda direta de referência e da oferta pública de venda são estabelecidas pelo Conselho de Ministros, mediante a aprovação de uma ou mais resoluções.
- 2 -Compete ao Conselho de Ministros, nomeadamente:
- a)Fixar a quantidade de ações destinadas à venda direta de referência, privilegiando-se a alienação integral do capital social da ENVC, S. A.;
- b)Fixar a quantidade de ações destinadas à oferta pública de venda aos trabalhadores.
- 3 -Relativamente à oferta pública de venda, o Conselho de Ministros deve:
- a)Fixar a quantidade de ações a oferecer aos trabalhadores;
- b)Determinar os critérios, quantidade máxima a subscrever por cada trabalhador, modos de fixação do preço de venda e do preço unitário de venda das ações;
- c)Fixar as condições especiais de aquisição de ações de que beneficiam os trabalhadores, designadamente o desconto no preço, caso venham a existir;
- d)Estabelecer os critérios de rateio, caso venha a ser estipulado;
- e)Prever a transferência de ações que não venham a ser adquiridas pelos trabalhadores para a venda direta de referência.
Artigo 7.º — Regulamentação da venda direta de referência e da oferta pública de venda
Vigente desde: 13/08/2012
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Em vigor desde 13/08/2012