- 1 -O CSE é o órgão máximo de consulta do CEME.
- 2 -O CSE é composto pelo CEME, que preside, e por todos os tenentes-generais do Exército na situação de ativo, exceto quando reúna em sessão restrita, em que integra, além do CEME, os tenentes-generais na situação de ativo em serviço no Exército.
- 3 -O CSE pode integrar, sem direito a voto, outros oficiais habilitados para o tratamento de assuntos em agenda, a convocar pelo CEME.
- 4 -O funcionamento do CSE é estabelecido por decreto regulamentar.
Artigo 18.º — Conselho Superior do Exército
Vigente desde: 29/12/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/2014