- 1 -O Exército tem brasão de armas, bandeira heráldica e hino e as suas unidades, estabelecimentos e demais órgãos têm brasão de armas e bandeira heráldica.
- 2 -Os símbolos referidos no número anterior são aprovados por despacho do CEME.
- 3 -O Exército, as suas unidades, estabelecimentos e demais órgãos têm um dia festivo para a consagração da respetiva memória histórica, definido por despacho do CEME.
Artigo 29.º — Símbolos e datas festivas
Vigente desde: 29/12/2014
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Em vigor desde 29/12/2014