No caso dos parques de campismo e de caravanismo e dos empreendimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural, com exceção dos hotéis rurais, a câmara municipal, juntamente com a emissão do alvará de licença ou a admissão expressa da comunicação prévia para a realização de obras de edificação, fixa a capacidade máxima e atribui a classificação de acordo com o projeto apresentado, a confirmar nos termos previstos no artigo 36.º
Artigo 27.º — Alvará de licença ou admissão da comunicação prévia
Vigente desde: 03/09/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/09/2015
Referências (1)
- Artigo 36.º
Referenciado por (13)
- Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 186/2015
- Artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 186/2015
- Artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 186/2015
- Artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 186/2015
- Artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 186/2015
- Artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 186/2015
- Artigo 10.º-A do Decreto-Lei n.º 186/2015
- Artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 186/2015
- Artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 186/2015
- Artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 186/2015
- Artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 186/2015
- Artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 186/2015
- Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 186/2015