Sempre que necessário, pode ser determinada a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto.
Artigo 33.º — Apreensão cautelar
Vigente desde: 03/09/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/09/2015