Extingue a carreira de administrador prisional.
Objeto
O presente decreto-lei procede à extinção da carreira não revista de regime especial de administrador prisional e à determinação das regras de transição e reposicionamento dos trabalhadores nela integrados, para a carreira geral de técnico superior.
Transição para a carreira geral de técnico superior
Os trabalhadores que, em 30 de junho de 2025, integravam a carreira não revista de regime especial de administrador prisional transitam, com efeitos a 1 de julho de 2025, para a carreira geral de técnico superior, mantendo a colocação e a situação funcional existentes àquela data.
Lista nominativa das transições
A transição a que se refere o artigo anterior faz-se por lista nominativa, notificada e tornada pública, nos termos do artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com as necessárias adaptações.
Reposicionamento na tabela remuneratória da carreira geral de técnico superior
Referências
As normas legais, regulamentares ou contratuais que contenham referências à carreira extinta pelo presente decreto-lei continuam a aplicar-se a estes trabalhadores em tudo o que não contrarie o disposto no presente decreto-lei ou na legislação aplicável à carreira geral de técnico superior, considerando-se tais referências feitas à carreira de técnico superior.
Norma revogatória
São revogados:
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de julho de 2025.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de julho de 2026. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Rita Alarcão Júdice.
Promulgado em 4 de setembro de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 7 de setembro de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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