- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a ligação da instalação de cogeração ao SEP é feita por um ramal que fica a integrar a rede do SEP e cujos encargos de construção e instalação são suportados pelo cogerador.
- 2 -O ponto de interligação é escolhido de comum acordo entre as duas partes, de forma a corresponder à solução mais económica, respeitando as condições técnicas definidas neste diploma e na respectiva regulamentação.
- 3 -Em caso de divergência relativamente à solução referida no número anterior, incumbe à DGE a arbitragem do conflito, dispondo esta, para o efeito, de um prazo de 30 dias, findo o qual, não tendo havido decisão, qualquer das partes pode submeter a matéria em litígio a decisão do Ministro da Indústria e Energia.
- 4 -Os encargos com as modificações a efectuar na rede do SEP, decorrentes directamente da ligação do cogerador, são suportados por este.
- 5 -O SEP tem o direito de inspeccionar periodicamente as regulações e as protecções das instalações de cogeração ligadas à sua rede.
Artigo 13.º — Ligação ao SEP
Vigente desde: 27/07/1995
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Em vigor desde 27/07/1995