- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima:
- a)De 30000$00 a 300000$00, a infracção ao disposto no artigo 21.º;
- b)De 50000$00 a 500000$00, a infracção ao disposto no artigo 15.º;
- c)De 60000$00 a 600000$00, a infracção ao disposto nos artigos 14.º e 16.º;
- d)De 200000$00 a 2000000$00, a infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 22.º;
- e)De 500000$00 a 6000000$00, a infracção ao disposto nos artigos 4.º e 10.º
- 2 -A negligência e a tentativa são puníveis.
- 3 -No caso de a infracção ser praticada por pessoa singular, o montante mínimo da coima a aplicar é de 30000$00 e o máximo é de 500000$00.
- 4 -Conjuntamente com as coimas previstas no presente artigo e de acordo com a natureza e gravidade da infracção, nomeadamente em caso de reincidência, pode ser determinada a revogação da respectiva autorização.
Artigo 18.º — Sanções
Vigente desde: 27/07/1995
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Em vigor desde 27/07/1995