- 1 -A transmissão das instalações de cogeração, por cedência, arrendamento ou transmissão a qualquer título legítimo, deve ser comunicada à DGE, para efeitos de averbamento.
- 2 -O averbamento a que se refere o número anterior deve ser requerido à DGE pela nova entidade, no prazo de 30 dias a contar da data da transmissão, devendo, para o efeito, juntar documentos comprovativos da titularidade das instalações.
Artigo 21.º — Transmissão das instalações de cogeração
Vigente desde: 27/07/1995
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Em vigor desde 27/07/1995