- 1 -As entidades autorizadas a produzir energia eléctrica e energia térmica, ao abrigo de anterior legislação, que também sejam consumidoras de energia eléctrica, podem entregar a exploração da instalação de cogeração a outras entidades, exclusivamente criadas para o efeito.
- 2 -As entidades criadas ao abrigo do número anterior ficam obrigadas a fornecer às entidades que lhes entregarem a exploração da instalação as quantidades de energia eléctrica necessárias à satisfação dos respectivos consumos, sendo as únicas entidades que, para todos os efeitos, se relacionam com o SEP.
Artigo 22.º — Alteração de estatuto
Vigente desde: 27/07/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/07/1995