- 1 -A actividade de cogeração pode ser exercida por pessoas singulares ou colectivas, de direito público ou privado, nas condições previstas no presente diploma.
- 2 -O exercício da actividade de cogeração fica dependente da aprovação dos projectos das instalações de cogeração, nos termos do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas.
Artigo 3.º — Exercício da actividade
Vigente desde: 27/07/1995
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Em vigor desde 27/07/1995