- 1 -Quando a natureza ou a especificidade dos objectivos o aconselhe, poderão ser constituídas, com carácter transitório, equipas de projecto, que não podem simultaneamente ser em número superior a seis, as quais serão integradas por técnicos e outros especialistas afectos às diversas unidades orgânicas do Observatório das Ciências e das Tecnologias e, sempre que se mostre conveniente, por técnicos ou outros especialistas das entidades autónomas tuteladas pelo Ministro da Ciência e da Tecnologia ou por outros elementos oriundos, nomeadamente, das universidades e institutos de investigação, sendo constituídas, respectivamente, por despacho do presidente do Observatório das Ciências e das Tecnologias ou do Ministro da Ciência e da Tecnologia.
- 2 -O pessoal afecto a funções de coordenação das equipas de projecto tem direito, enquanto no exercício das mesmas, ao vencimento correspondente ao índice remuneratório imediatamente superior àquele que detém na estrutura da respectiva carreira.
Artigo 22.º — Equipas de projecto
Vigente desde: 28/07/1997
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Em vigor desde 28/07/1997