- 1 -O DRRF é o departamento que assegura a administração de processos de regularizações e de recuperações de créditos, compreendendo:
- a)A Direcção de Regularização de Responsabilidades (DRR);
- b)A Direcção de Recuperações de Créditos (DRC).
- 2 -Incumbe à DRR a administração dos processos relativos a dissoluções, liquidações e extinções de entidades do sector público administrativo e empresarial, a assunção e regularização de passivos e outras responsabilidades e a regularização de situações do passado, o que envolve, nomeadamente:
- a)Assumir e regularizar passivos e outras responsabilidades, nomeadamente de organismos públicos e de empresas públicas e participadas;
- b)Assumir e regularizar responsabilidades financeiras do Estado que lhe sejam cometidas;
- c)Acompanhar os processos de dissolução, liquidação e extinção e a actuação dos liquidatários;
- d)Regularizar despesas resultantes de processos de dissolução, liquidação e extinção;
- e)Assumir e regularizar responsabilidades de entidades extintas ou a extinguir;
- f)Acompanhar a transferência para o Estado, através da DGT, de activos e passivos e de outras responsabilidades de entidades extintas ou a extinguir;
- g)Analisar e processar os montantes a suportar pelo Estado no âmbito das responsabilidades decorrentes de expropriações;
- h)Analisar e processar os montantes a suportar pelo Estado no âmbito das responsabilidades assumidas pelas Regiões Autónomas;
- i)Regularizar as dívidas do Estado decorrentes da descolonização ou de outras situações e programas do passado.
- 3 -Incumbe à DRC a efectivação de recuperações de créditos e a preparação e instrução de processos pré-contenciosos ou contenciosos, o que envolve, nomeadamente:
- a)Adquirir e administrar créditos, nomeadamente organismos públicos e empresas públicas e participadas;
- b)Assegurar a recuperação dos créditos do Tesouro, incluindo os provenientes de entidades extintas;
- c)Assegurar a execução e administração de acordos de reestruturação da dívida de países em desenvolvimento e de economias em transição, nomeadamente através de operações de reescalonamento e de conversão;
- d)Assegurar a defesa dos interesses do Estado em situações litigiosas em que o Tesouro seja parte.
Artigo 10.º — Departamento de Regularizações e de Recuperações Financeiras
Vigente desde: 07/07/1998
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Em vigor desde 07/07/1998