- 1 -A DGT pode obter de outras entidades a informação relevante para a prossecução da sua missão.
- 2 -Para efeito do disposto no número anterior, devem as entidades a quem tal for solicitado disponibilizar a respectiva informação.
Artigo 20.º — Dever de colaboração
Vigente desde: 07/07/1998
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Em vigor desde 07/07/1998