- 1 -O juiz presidente do tribunal colectivo é substituído, nas suas faltas e impedimentos, por outro juiz de círculo ou, não o havendo, pelo mais antigo dos juízes que compõem o tribunal.
- 2 -Na impossibilidade de se efectuar substituição de acordo com os critérios fixados nos n.os 2 e 3 do artigo 68.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, a designação é feita pelo Conselho Superior da Magistratura.
- 3 -A designação a que se refere o número anterior deve recair sobre juiz da mesma circunscrição judicial ou, em caso de impossibilidade, da circunscrição judicial mais próxima.
Artigo 10.º — Substituição de juízes
Vigente desde: 31/05/1999
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Em vigor desde 31/05/1999