- 1 -Os juízes dos 3.º e 4.º Juízos do Tribunal do Trabalho do Porto transitam para o 1.º Juízo do mesmo Tribunal, desde que possuam os requisitos constantes do n.º 1 do artigo 129.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro.
- 2 -O juiz do 5.º Juízo do Tribunal do Trabalho do Porto transita para o 2.º Juízo do mesmo Tribunal, nos termos do número anterior.
- 3 -É aplicável no preenchimento de lugares o disposto no n.º 6 do artigo 57.º
Artigo 71.º — Tribunal do Trabalho do Porto
Vigente desde: 31/05/1999
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