- 1 -A liquidação da EPAC Comercial, S. A., é cometida a uma comissão liquidatária composta por três membros, até ser deliberada pela respectiva assembleia geral a transmissão global do património activo e passivo para o accionista Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro.
- 2 -A comissão liquidatária referida no número anterior, nomeada em assembleia geral, será confirmada após a entrada em vigor deste diploma por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que designará o seu presidente e fixará as condições de prestação de serviço dos seus membros, incluindo a respectiva remuneração.
Artigo 2.º — Comissão liquidatária
Vigente desde: 25/06/2001
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Em vigor desde 25/06/2001