Procede à criação dos fundos de sindicação de capital de risco (FSCR)
Constituição, funcionamento e denominação dos fundos de sindicação de capital de risco
Noção e objecto
Constituição dos FSCR
A constituição dos FSCR depende de autorização a conceder mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Economia, o qual definirá os elementos necessários ao funcionamento do FSCR a constituir, nomeadamente o capital inicial, a duração e, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a entidade gestora do fundo.
Administração dos FSCR
Remuneração da entidade gestora
A entidade gestora, pelo exercício das funções de gestão dos FSCR, cobrará uma comissão de gestão a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Economia, sob proposta do conselho geral.
Conselho geral
Recursos dos FSCR
Composição da carteira dos FSCR
1 - Podem integrar a carteira dos FSCR os seguintes activos:
a) Partes representativas do capital social de sociedades comerciais, nomeadamente em acções e quotas, em particular das integradas no conceito de PME;
b) Obrigações emitidas por sociedades comerciais, designadamente pelas integradas no conceito de PME;
Créditos concedidos a entidades especializadas de capital de risco, em que se incluem, nomeadamente, as sociedades de capital de risco, as sociedades de investimento em capital de risco, as sociedades gestoras de fundos de capital de risco, as sociedades de desenvolvimento regional e os fundos de capital de risco;
d) Unidades de participação de fundos de capital de risco;
e) Títulos de dívida pública;
f) Liquidez, a título acessório.
2 - Para efeito do previsto nas alíneas c) e d) do número anterior, são consideradas entidades especializadas de capital de risco, para além das referidas na mesma alínea c), as reconhecidas pelo conselho geral dos FSCR, desde que demonstrem preencher cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Exerçam como actividade principal a do capital de risco, certificada pela associação nacional representativa do sector;
b) Possuam meios humanos com comprovada experiência no sector e detenham meios materiais adequados ao fim que prosseguem;
c) Possuam um valor mínimo de capitais próprios consolidados idêntico ao que é legalmente exigido para o capital social mínimo das sociedades de capital de risco;
d) Possuam contabilidade organizada nos termos da lei e as demonstrações financeiras que lhes sejam exigidas se apresentem certificadas e auditadas por revisor oficial de contas ou por este e por auditor externo.
3 - São abrangidos pelo conceito de liquidez mencionado na alínea f) do n.º 1 valores mobiliários cujo prazo de vencimento não exceda 12 meses, depósitos em instituições de créditos e certificados de depósitos.
4 - Podem ainda integrar a carteira dos FSCR, na partilha dos riscos inerentes a operações de capital de risco, garantias por estes prestadas, sob qualquer forma ou modalidade, e contratos de opções.
Operações vedadas
Está vedada à entidade gestora a realização de operações que envolvam a contracção de empréstimos em nome dos FSCR.
Acompanhamento
Cabe ao IAPMEI, I.P., e ao Turismo de Portugal, I.P., no âmbito das respetivas competências, o acompanhamento regular da atividade dos FSCR, designadamente no que respeita ao cumprimento das leis e regulamentos que lhes sejam aplicáveis.
Fiscalização
A fiscalização dos FSCR é exercida pela Inspeção-Geral de Finanças, competindo-lhe velar pelo cumprimento das leis e regulamentos que lhe são aplicáveis e emitir parecer sobre as suas contas anuais, as quais lhe deverão ser enviadas até ao dia 31 de maio de cada ano, acompanhadas do relatório produzido pelo auditor externo.
Períodos de exercício
O período de exercício dos FSCR corresponde ao ano civil.
Plano de contas
O plano de contas dos FSCR é organizado de modo a permitir registar todas as operações realizadas pelo fundo e identificar claramente a sua estrutura patrimonial e de funcionamento.
Relatório e aprovação de contas
Aplicação de resultados
Os lucros líquidos apurados pelos FSCR serão neles totalmente reinvestidos.
Extinção