- 1 -É concedido aos expedidores cuja remessa de sémen tenha sido objecto das medidas previstas no artigo anterior o direito de obterem o parecer de um perito veterinário antes de a autoridade sanitária nacional tomar outras medidas, a fim de determinar se foi respeitado o disposto nos n.os 1 a 3 daquele artigo.
- 2 -O perito veterinário deve ter a nacionalidade de um Estado membro diferente da do Estado membro de colheita ou do de destino.
Artigo 9.º — Peritagens
Vigente desde: 07/08/2004
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