- 1 -Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as coimas, as seguintes sanções acessórias:
- a)Perda de objectos pertencentes ao agente;
- b)Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de autorização de autoridade pública;
- c)Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização de autoridade administrativa;
- d)Suspensão de autorizações.
- 2 -As sanções referidas nas alíneas b) a d) do número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.
Artigo 14.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 19/09/2006
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Em vigor desde 19/09/2006