- 1 -No acto de venda dos produtos fitofarmacêuticos devem ser fornecidos, sem encargos para o utilizador final, os sacos de recolha para os resíduos de embalagens de produtos fitofarmacêuticos, os quais devem ser transparentes, impermeáveis e de resistência apropriada.
- 2 -No acto de venda dos produtos fitofarmacêuticos, o utilizador final é informado:
- a)Dos centros de recepção existentes, bem como das datas em que podem ser entregues os sacos de recolha contendo os resíduos de embalagens de produtos fitofarmacêuticos, de acordo com as informações fornecidas por aqueles centros e a que se refere o artigo 10.º;
- b)De que os resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos devem ser mantidos na embalagem original, rotulada e encaminhados para valorização ou eliminação, através dos sistemas de gestão referidos no n.º 2 do artigo 8.º
Artigo 4.º — Obrigações intrínsecas ao acto de venda de produtos fitofarmacêuticos
Vigente desde: 19/09/2006
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Em vigor desde 19/09/2006