- 1 -A pensão estatutária é a que resulta da aplicação das regras de cálculo da pensão.
- 2 -O montante mensal da pensão estatutária é igual ao produto da remuneração de referência pela taxa global de formação da pensão e pelo fator de sustentabilidade, quando aplicável, nos termos previstos na presente secção.
Artigo 26.º — Montante
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2019
Decreto-Lei n.º 119/2018 - 1.ª Série(27/12/2018)
Original