- 1 -O processo de fusão previsto no presente decreto-lei realiza-se com a colaboração do Estado-Maior-General das Forças Armadas, dos ramos das Forças Armadas e dos serviços centrais do MDN, nos termos a definir pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
- 2 -Durante o processo de fusão, o Ministério da Saúde presta à direção do Polo de Lisboa do HFAR a necessária assessoria técnica especializada, nos termos a acordar entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e da saúde.
Artigo 12.º — Colaboração de outras entidades
Vigente desde: 16/08/2012
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Em vigor desde 16/08/2012