- 1 -Durante o processo de fusão previsto no presente decreto-lei, o órgão de direção previsto no artigo 5.º exerce as suas funções na dependência direta do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
- 2 -O pessoal afeto em 1 de janeiro de 2012 aos hospitais extintos transita provisoriamente para o Polo de Lisboa do HFAR.
- 3 -Durante o período em que decorre o processo de fusão, o pessoal a que se refere o número anterior fica na dependência funcional da direção do Polo de Lisboa do HFAR.
Artigo 13.º — Regime transitório
Vigente desde: 16/08/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/08/2012