- 1 -Com a entrada em vigor do presente decreto-lei é criado, como divisão do capítulo 1 do orçamento do Ministério da Defesa Nacional, o Serviço Hospital das Forças Armadas - Polo de Lisboa.
- 2 -Mediante alterações orçamentais a aprovar pelo Ministro da Defesa Nacional, aquele Serviço é dotado das verbas necessárias ao seu funcionamento, tendo por base as inscrições orçamentais realizadas no âmbito dos diferentes capítulos do orçamento da defesa nacional, em especial as realizadas pelos ramos das Forças Armadas com o mesmo fim.
- 3 -Durante o período em que decorre o processo de fusão as despesas com o pessoal que se mantenha em funções nos hospitais extintos ou no Polo de Lisboa do HFAR continuam a ser suportadas pelos ramos a que aquele pessoal pertença.
Artigo 9.º — Gestão orçamental
Vigente desde: 16/08/2012
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Em vigor desde 16/08/2012