Da aplicação do presente decreto-lei não pode resultar, para qualquer trabalhador abrangido pelas suas disposições, a diminuição da remuneração base a que tinha direito, em 30 de junho de 2025, enquanto permanecer no exercício das funções que desempenha àquela data.
Artigo 18.º — Salvaguarda do direito à remuneração
Vigente desde: 16/09/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/09/2026