É alterado o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 215/2012, de 28 de setembro, que passa a ter a seguinte redação:
Artigo 19.º
Provimento no cargo de diretor adjunto de estabelecimento prisional
- 1 -O cargo de diretor adjunto de estabelecimento prisional é provido por escolha, por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta não vinculativa do diretor-geral, de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, que cumulativamente, e consoante se trate de estabelecimento prisional referido no n.º 4 ou no n.º 5 do artigo 14.º, sejam licenciados há, pelo menos, seis anos ou quatro anos, respetivamente, e detenham experiência profissional relevante pelos mesmos períodos, dotados de reconhecida competência técnica, mérito e aptidão na área prisional.
- 2 -Nos estabelecimentos prisionais em que sejam designados dois ou mais diretores adjuntos de estabelecimento prisional, pelo menos um dos designados deve, ainda, pertencer à carreira especial de técnico superior de reintegração social.
- 3 -O cargo referido no n.º 1 é exercido em regime de comissão de serviço por um período de três anos, renovável por iguais períodos, sendo-lhe aplicável o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 5.º