- 1 -O montante das coimas aplicadas não pode ser inferior ao dobro do valor representado pela mercadoria que é objecto da contra-ordenação, sem prejuízo do disposto no artigo 46.º
- 2 -Para determinação do valor, aplicar-se-á o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º
ARTIGO 24.º — (Montante das coimas)
Vigente desde: 13/05/1983
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Em vigor desde 13/05/1983