- 1 -As pessoas a quem se achem subordinados aqueles que, agindo por conta delas e não sendo despachantes oficiais, cometerem os crimes de contrabando ou descaminho são subsidiariamente responsáveis pelo pagamento de importância igual à da multa àqueles aplicável, salvo se provarem ter tomado as providências necessárias à observância da lei.
- 2 -A responsabilidade será solidária no respeitante ao pagamento de direitos e demais imposições.
- 3 -O disposto nos números anteriores aplica-se aos pais e representantes legais dos menores ou incapazes quanto às infracções por estes cometidas.
- 4 -O disposto nos n.os 1 e 2 aplica-se às pessoas singulares, às pessoas colectivas de direito privado e às empresas públicas.
- 5 -Se a pessoa colectiva ou a empresa já não existir quando se instaurar o processo, responderão os indivíduos que dela faziam parte.
ARTIGO 27.º — (Responsáveis civis)
Vigente desde: 13/05/1983
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Em vigor desde 13/05/1983