- 1 -As mercadorias que forem objecto dos crimes previstos neste diploma ou em lei especial que expressamente os qualifique como tais serão apreendidas e consideram-se perdidas a favor da Fazenda Nacional.
- 2 -Se as mercadorias não tiverem sido apreendidas, o infractor responderá por quantitativo igual ao valor das mesmas.
- 3 -Fora dos casos em que por lei seja vedada, poderão os interessados requerer a reversão das mercadorias desde que, satisfeita a multa, direitos e demais imposições, paguem importância igual ao valor daquelas.
- 4 -O perdimento não será declarado sem audiência dos interessados.
- 5 -Se as mercadorias que forem objecto dos crimes previstos neste diploma pertencerem a pessoa que não possa ser responsabilizada pelo crime, será o agente condenado a pagar à Fazenda Nacional uma importância igual ao valor de tais mercadorias, calculado nos termos do artigo 18.º
ARTIGO 28.º — (Apreensão e perdimento)
Vigente desde: 13/05/1983
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Em vigor desde 13/05/1983