- 1 -Constituem garantia do pagamento das multas, coimas, direitos e demais imposições as mercadorias apreendidas aos arguidos ou por eles abandonadas de que não seja decretado o perdimento ou as importâncias que as representam.
- 2 -Se as mercadorias pertencerem a pessoas sem qualquer responsabilidade na infracção, respondem apenas pela importância dos direitos.
ARTIGO 32.º — (Garantia do pagamento)
Vigente desde: 13/05/1983
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Em vigor desde 13/05/1983