As guias e documentos a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º devem ser apresentados no decurso do inquérito preliminar, quando a ele haja lugar, sem o que a autoridade que o dirige requererá instrução preparatória.
ARTIGO 35.º — (Prova documental)
Vigente desde: 13/05/1983
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Em vigor desde 13/05/1983