- 1 -Quando se não torne possível o transporte imediato para as estâncias aduaneiras das mercadorias ou meios de transporte apreendidos, serão relacionados e descritos em atenção à sua quantidade, qualidade e valor e confiados a depositário idóneo, lavrando-se do depósito o respectivo termo, assinado pelos apreensores, testemunhas, havendo-as, e depositário, ficando este com duplicado.
- 2 -Não havendo no local da apreensão depositário idóneo, ficarão as mercadorias e os meios de transporte apreendidos sob a guarda de agentes da autoridade.
ARTIGO 37.º — (Outras formas de depósito)
Vigente desde: 13/05/1983
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Em vigor desde 13/05/1983