- 1 -Nas infracções previstas no presente diploma a que corresponda unicamente pena de multa pode o responsável ser admitido a pagar uma quantia correspondente a metade do máximo da pena cominada do tipo legal, além das custas devidas pelo processo.
- 2 -Com o requerimento para a oblação deve o interessado depositar a soma correspondente, calculada pelo mínimo da taxa diária da multa, bem como a importância dos direitos e demais imposições que forem devidos.
- 3 -O requerimento para oblação voluntária deve ser apresentado até ao início da audiência de julgamento.
- 4 -É da exclusiva competência do juiz a decisão do pedido de oblação voluntária, com prévia audição do ministério público.
- 5 -Se o juiz entender que não é admissível a oblação, atendendo à gravidade do facto, ao grau da culpa, à situação económica e à personalidade do infractor, assim o declarará por despacho, insusceptível de recurso, e ordenará o prosseguimento do processo.
- 6 -Pode ainda o juiz suspender o processo pelo tempo estritamente necessário à recolha de elementos que considere úteis para fundamentar a sua decisão.
- 7 -Se o juiz considerar admissível a oblação, mas entender que a taxa diária da multa, a fixar em função da situação económica e financeira do infractor e dos seus encargos pessoais, deve ser superior à depositada, assim o declarará em despacho fundamentado, indicando a taxa que considera adequada e ordenando logo a notificação do requerente.
- 8 -Se o requerente, no prazo de 5 dias a contar da notificação, que lhe será feita com essa advertência, declarar não se conformar com a taxa indicada pelo juiz, prosseguirá o processo.
- 9 -Se o requerente nada declarar, o juiz proferirá despacho a admitir a oblação voluntária da multa, ordenando logo a notificação daquele para efectuar o pagamento no prazo de 10 dias, salvo a possibilidade da sua efectivação em prestações, nos termos gerais.
- 10 -Se a importância da multa não for paga do prazo assinalado ou, quando consentido o pagamento em prestações, o requerente não efectuar qualquer destas, prosseguirá o processo, sem que o mesmo requerente tenha direito à restituição de qualquer prestação entretanto paga.
ARTIGO 45.º — (Oblação voluntária da multa)
Vigente desde: 13/05/1983
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Em vigor desde 13/05/1983