- 1 -É admitida a oblação voluntária das coimas correspondentes às contra-ordenações previstas no presente diploma.
- 2 -O requerimento é dirigido à autoridade administrativa competente para a aplicação da coima ou ao juiz, no caso de impugnação judicial da decisão que a tiver aplicado, neste caso antes de decidido definitivamente o recurso.
- 3 -Com o requerimento para a oblação voluntária serão depositadas todas as importâncias dos direitos e demais imposições devidos pela prática da contra-ordenação e uma quantia equivalente a 1/10 do máximo previsto no tipo legal da mesma contra-ordenação.
- 4 -Se a autoridade administrativa considerar satisfatória a quantia referida no número anterior, deferirá o pedido e ordenará a notificação do requerente. Desta decisão não haverá recurso.
- 5 -Se considerar que o montante da coima deve ser fixado em quantia superior à depositada, dentro dos limites legais fixados no tipo legal da contra-ordenação, indicará esse montante e ordenará a notificação do requerente para, em 5 dias, declarar se com ele se conforma ou não, advertindo-o de que o seu silêncio equivale à aceitação.
- 6 -Se o requerente declarar que se não conforma com o montante indicado, prosseguirá o processo. Nada declarando, considera-se fixada a coima e não é admissível recurso.
- 7 -Se o requerimento for apresentado após a impugnação judicial, observar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 45.º, salvo se o recorrente tiver renunciado ao recurso.
ARTIGO 46.º — (Oblação voluntária da coima)
Vigente desde: 13/05/1983
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Em vigor desde 13/05/1983