- 1 -Em função da natureza das suas actividades, podem os serviços adoptar uma ou, simultaneamente, mais do que uma das seguintes modalidades de horário de trabalho:
- a)Horário rígido;
- b)Horários flexíveis;
- c)Horários desfasados;
- d)Jornada contínua;
- e)Trabalho por turnos.
- 2 -Para além dos horários referidos no número anterior, podem ser fixados horários específicos de harmonia com o previsto no artigo 18.º e sempre que circunstâncias especiais, directamente relacionadas com a natureza das actividades desenvolvidas pelos serviços, o justifiquem.
- 3 -No caso previsto na parte final do número precedente os horários serão estabelecidos mediante portaria do Ministro das Finanças e do membro do Governo competente.
Artigo 11.º — Modalidades de horário
Vigente desde: 27/05/1988
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/05/1988