- 1 -É de sete, oito ou nove horas o limite máximo do período normal de trabalho diário, consoante a duração semanal seja, respectivamente, de 35, 40 ou 45 horas.
- 2 -Os limites previstos no número precedente não são aplicáveis no caso de horários flexíveis.
Artigo 4.º — Limite máximo do período normal de trabalho
Vigente desde: 27/05/1988
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Em vigor desde 27/05/1988