- 1 -A semana de trabalho é, em regra, de cinco dias.
- 2 -Os funcionários e agentes têm direito a um dia de descanso semanal, acrescido de um dia de descanso complementar, que, em princípio, devem coincidir com o domingo e o sábado, respectivamente.
- 3 -Os dias de descanso referidos no número anterior podem deixar de coincidir com o domingo e o sábado nos casos de pessoal:
- a)Dos serviços autorizados a encerrar a sua actividade noutros dias da semana;
- b)Necessário para assegurar a continuidade de serviços que não possam ser interrompidos;
- c)Dos serviços de limpeza ou encarregado de outros serviços preparatórios e complementares que devam necessariamente ser efectuados nos dias de descanso do restante pessoal;
- d)De inspecção de actividades que não encerram ao sábado e domingo.
- 4 -Quando circunstâncias especiais de serviço o exijam, pode ser determinado que o dia de descanso complementar seja dividido em dois períodos, que, respectivamente, devem anteceder e seguir imediatamente o dia de descanso semanal.
- 5 -Relativamente ao pessoal referido no n.º 3 ou à generalidade dos funcionários e agentes de serviços desconcentrados, quando razões de interesse público o justifiquem, pode o trabalho ser organizado de molde que o descanso semanal complementar seja de meio dia, com redução correspondente ao período normal de trabalho diário nos restantes dias da semana de trabalho, sem prejuízo da duração global desta.
- 6 -A adopção do regime previsto nos n.os 3 a 5 é determinada por despacho do membro do Governo competente.
Artigo 5.º — Semana de trabalho e descanso semanal
Vigente desde: 27/05/1988
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Em vigor desde 27/05/1988