Os funcionários pertencentes ao grupo do pessoal dirigente superior que possuam a qualificação prevista no artigo 81.º do Decreto Regulamentar n.º 42/83, de 20 de Maio, e a quem sejam dadas por findas as comissões de serviço são integrados no escalão 2 da categoria de adminsitrador tributário, salvo se tiverem direito a integração em escalão superior.
Artigo 5.º — Administradores tributários
Vigente desde: 07/06/1990
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Em vigor desde 07/06/1990