- 1 -Ficam isentos de tributação em IRS 50% dos rendimentos das categorias A e B e 30% dos rendimentos da categoria H do cônjuge casado e não separado judicialmente de pessoas e bens, quando deficiente, ou do sujeito passivo deficiente, quando solteiro, viúvo, divorciado ou separado judicialmente de pessoas e bens, ou, no caso de casado e separado de facto, quando exerça a opção prevista no n.º 2 do artigo 59.º do Código do IRS.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O disposto no número anterior aplica-se às contas constituídas em numerário, títulos da dívida pública, obrigações, acções ou certificados de fundos de investimento, nos termos da respectiva legislação.
- 5 -(Artigo n.º 4.)
Artigo 44.º — Deficientes
Vigente desde: 25/08/1992
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Em vigor desde 25/08/1992