- 1 -Ficam isentos de contribuição autárquica os prédios rústicos e urbanos pertencentes a sujeitos passivos cujo rendimento bruto total do agregado familiar englobado para efeitos de IRS não seja superior ao dobro do salário mínimo nacional mais elevado e cujo valor patrimonial global não exceda 1000000$00.
- 2 -As isenções a que se refere o número anterior serão reconhecidas pelo chefe da repartição de finanças da área da situação dos prédios, mediante requerimento devidamente fundamentado, que deverá ser apresentado pelos sujeitos passivos até 30 de Junho do ano em que terá início a isenção solicitada.
Art. 2.º São aditados ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, os seguintes artigos:
Artigo 55.º — Prédios de reduzido valor patrimonial
Vigente desde: 25/08/1992
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Em vigor desde 25/08/1992