- 1 -Enquanto não forem publicados os quadros de pessoal das direcções regionais do ambiente e recursos naturais considera-se afecto a estas unidades orgânicas o pessoal que, no âmbito do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, exercia funções nas direcções regionais do ambiente e recursos naturais, considerando-se o mesmo abatido aos correspondentes quadros de pessoal das comissões de coordenação regional.
- 2 -Os encargos decorrentes da aplicação do disposto no número anterior são satisfeitos por conta do orçamento do MARN consignado às direcções regionais do ambiente e recursos naturais.
Artigo 12.º — Afectação de pessoal
Vigente desde: 24/05/1993
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Em vigor desde 24/05/1993