Os funcionários e agentes do MARN continuam abrangidos pela Obra Social do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, mantendo a Secretaria-Geral do Ministério e os serviços autónomos as responsabilidades daí decorrentes.
Artigo 13.º — Serviços sociais
Vigente desde: 24/05/1993
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Em vigor desde 24/05/1993