- 1 -São extintos com a entrada em vigor dos diplomas orgânicos dos serviços e institutos previstos no artigo 3.º os seguintes serviços e institutos:
- a)A Auditoria Jurídica;
- b)O Gabinete de Estudos e Planeamento do Ambiente e Recursos Naturais;
- c)O Gabinete de Assuntos Europeus;
- d)A Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente;
- e)O Gabinete de Protecção e Segurança Nuclear;
- f)O Instituto Nacional da Água;
- g)O Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica;
- h)O Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza;
- i)O Instituto Nacional do Ambiente;
- j)O Instituto Nacional de Defesa do Consumidor;
- l)As delegações regionais do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais;
- m)A Comissão Nacional contra a Poluição no Mar.
- 2 -As afectações do património, os direitos e as obrigações, bem como o activo e o passivo dos serviços extintos, transferem-se para os serviços que passam a exercer as correspondentes atribuições e competências.
Artigo 14.º — Extinção de serviços e institutos
Vigente desde: 24/05/1993
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Em vigor desde 24/05/1993