- 1 -Nos casos em que considere ter havido uma infracção ao cumprimento das condições comerciais de funcionamento do SEP, praticada pela entidade concessionária da RNT ou por uma entidade detentora de licença vinculada, a Entidade Reguladora deve assegurar, por competência própria ou através das entidades competentes, que são tomadas as acções correctivas adequadas para a reposição da situação de normalidade.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a Entidade Reguladora solicita ao presumível infractor a identificação das acções adequadas à reposição da situação de normalidade, podendo, quando considerar que as acções propostas não são adequadas ao cumprimento das obrigações da entidade em causa, definir-lhe, por despacho sujeito a notificação às entidades a quem possa respeitar, as acções que a mesma deve executar para a reposição da situação de normalidade.
- 3 -Se as acções definidas não forem executadas, ou não houver razoável cumprimento do calendário estabelecido para a sua execução, a Entidade Reguladora pode adoptar as medidas que considere apropriadas para as fazer cumprir.
Artigo 10.º — Cumprimento das condições do contrato de concessão e das licenças
Vigente desde: 27/07/1995
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Em vigor desde 27/07/1995