A partir de 1 de Janeiro de 1997, compete à Entidade Reguladora estabelecer as regras para definição da parcela das necessidades de potência e energia que as entidades titulares de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em MT e AT podem adquirir a entidades exteriores ao SEP, nos termos do diploma que estabelece o regime jurídico do exercício da actividade de distribuição.
Artigo 15.º — Parcela da energia eléctrica adquirida por distribuidores fora do SEP
Vigente desde: 27/07/1995
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Em vigor desde 27/07/1995