A Entidade Reguladora pode, por sua iniciativa ou a solicitação do Ministro da Indústria e Energia, conduzir qualquer inquérito, desde que o mesmo tenha por objecto matérias que se enquadrem no âmbito das suas competências.
Artigo 19.º — Inquéritos
Vigente desde: 27/07/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/07/1995