- 1 -Antes de proceder à alteração de qualquer regulamento cuja emissão seja da sua competência, a Entidade Reguladora deve comunicar esse processo à DGE, à entidade concessionária da RNT, às entidades titulares de licença e às associações de consumidores, facultando-lhes o acesso aos textos respectivos.
- 2 -Para efeitos do número anterior, é fixado um prazo de 30 dias durante o qual aquelas entidades podem emitir os seus comentários e apresentar sugestões.
- 3 -Decorrido o prazo referido no número anterior, a Entidade Reguladora procede à publicação das alterações, fundamentando em relatório autónomo as decisões tomadas.
- 4 -As entidades previstas no n.º 1 podem ter acesso a todas as sugestões que tenham sido apresentadas nos termos do presente artigo.
Artigo 20.º — Procedimentos
Vigente desde: 27/07/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/07/1995